Escreva para Brasília !

Caixa de texto: Convidamos você, acupunturista ou não, que é solidário ao Movimento Pró Acupuntura no Brasil a mandar um e-mail aos Deputados e Senadores da República, pedindo a aprovação dos projetos de lei que regulamentam a acupuntura. Use o texto abaixo como orientação.
Senado : PLS 480/03
flavioarns@senado.gov.br
Câmara : PLC 1549/03 e apensados
dep.alinecorrea@camara.gov.br
Todos os telefonemas entram numa estatística por assunto. Vamos criar uma massa crítica de pedidos em favor da REGULAMENTAÇÃO DA ACUPUNTURA NO BRASIL


Caixa de texto:   Os acupunturistas brasileiros trabalham para regulamentar sua atividade desde 1984. Atualmente tramitam os projetos PLC 1549/03 e apensados e PLS 480/03  no Congresso Nacional. Queremos que a Regulamentação da Acupuntura seja aprovada no Congresso Nacional de forma ampla e não exclusiva e com isso, a fiscalização poderá ser eficaz, coibindo a prática negligente, imprudente e inabilitada. A formação do profissional poderá ser aprimorada com a criação do Curso Superior em Acupuntura e do Conselho Federal de Acupuntura e garantir a regularização profissional dos atuais acupunturistas no Brasil.

 

REGULAMENTAÇÃO DA ACUPUNTURA 

EU VOTO SIM !

Use também o telefone.

Câmara:  0800 619 619

Senado:  0800 612 211

            

 ESCREVA AOS SENADORES E AO PRESIDENTE LULA 

LIGUE 0800 612 211

pr@planalto.gov.br

 

Texto final >>>

 

 

 

Caixa de texto: ATO MÉDICO  






O PL 7703/06 que tramitou e teve aprovado o substitutivo na Câmara dos Deputados seguiu para o Senado e agora recebeu o nome e n º SCD 268/02. 
Este já teve seu relator designado, Senador Antonio Carlos Valadares ( PSB – SE), para emitir relatório.

Caixa de texto: Acesse o PL agora no Senado — SCD 268/2002

Sindicato dos Profissionais em  Acupuntura e Terapias Afins do Estado do Rio de Janeiro

Senadores com Mandato até 2011

delcidio.amaral@senador.gov.br;cristovam@senador.gov.br;cesarborges@senador.gov.br;

augusto.botelho@senador.gov.br;arthur.virgilio@senador.gov.br;antval@senador.gov.br;

acmjr@senador.gov.br;mercadante@senador.gov.br;

almeida.lima@senador.gov.br;adelmir.santana@senador.gov.br;gilvamborges@senador.gov.br;

demostenes.torres@senador.gov.br;

eduardoazeredo@senador.gov.br;efraim.morais@senador.gov.br;fatima.cleide@senadora.gov.br;

flavioarns@senador.gov.br;flaviotorres@senador.gov.br;flexaribeiro@senador.gov.br;

garibaldi.alves@senador.gov.br;geraldo.mesquita@senador.gov.br;gilberto.goellner@senador.gov.br;

ecamata@senador.gov.br;josenery@senador.gov.br;gilvamborges@senador.gov.br;heraclito.fortes@senador.gov.br;

ideli.salvatti@senadora.gov.br;jefferson.praia@senador.gov.br;joaoribeiro@senador.gov.br;jtenorio@senador.gov.br;

jose.agripino@senador.gov.br;lobaofilho@senador.gov.br;maosanta@senador.gov.br;crivella@senador.gov.br;

marco.maciel@senador.gov.br;marinasi@senado.gov.br;webmaster.secs@senado.gov.br;

neutodeconto@senador.gov.br;osmardias@senador.gov.br;gab.papaleopaes@senado.gov.br;

paulo.duque@senador.gov.br;paulopaim@senador.gov.br;renan.calheiros@senador.gov.br;

robertocavalcanti@senador.gov.br;romero.juca@senador.gov.br;romeu.tuma@senador.gov.br;

sadicassol@senador.gov.br;sergio.guerra@senador.gov.br;zambiasi@senador.gov.br;serys@senadora.gov.br;

tasso.jereissati@senador.gov.br;valdir.raupp@senador.gov.br;valterpereira@senador.gov.br;

wellington.salgado@senador.gov.br;

Caixa de texto: O MANIFESTO em favor da REGULAMENTAÇÂO da ACUPUNTURA foi enviado ao Senador Flávio Arns e a Deputada Aline Corrêa, relatores dos projetos de lei que regulamentam a acupuntura.
Agradecemos aos 100 colegas  que assinaram o manifesto.
A diretoria do SINDACTA

redação final do substitutivo da câmara dos deputados ao

projeto de lei nº 7.703-c de 2006 do senado federal

(PLS Nº 268/2002 na Casa de origem)  

 

 

Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 7.703-B de 2006 do Senado Federal (PLS nº 268/2002 na Casa de origem), que dispõe sobre o exercício da Medicina.

 

                                    

Dê-se ao projeto a seguinte redação:

 

Dispõe sobre o exercício da Medicina.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.

Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:

I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;

II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;

III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

Art. 4º São atividades privativas do médico:

I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;

II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;

III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

IV – intubação traqueal;

V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;

VI – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;

VII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos;

VIII - emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos;

IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;

X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;

XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;

XIII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIV – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.

§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes   critérios:

I – agente etiológico reconhecido;

II – grupo identificável de sinais ou sintomas;

III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.

§ 2º Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora.

§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;

II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;

III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:

I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;

II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;

III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;

IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;

V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;

VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;

VII – a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos;

VIII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;

IX – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e  tecidual.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

§ 7º São resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia e outras profissões correlatas que vierem a ser regulamentadas.

§ 8º Punção, para os fins desta Lei, refere-se aos procedimentos invasivos diagnósticos e terapêuticos.

Art. 5º São privativos de médico:

I – direção e chefia de serviços médicos;

II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;

III – ensino de disciplinas especificamente médicas;

IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.

Art. 6º A denominação de médico é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.

Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.

Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes, em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

Sala das Sessões, em 21 de outubro de 2009.

 

 

Deputado JOSÉ CARLOS ALELUIA

Relator


Diz o texto do SCD 268/02 ( antigo PL 7703/06 no parágrafo 7)
“§ 7º São resguardadas as competências específicas das profissões (...) e outras profissões correlatas que vierem a ser regulamentadas.”
O senado irá votar entre o PLS 268/02 e o SCD 268/02 .

Por este parágrafo, incluído no SCD 268/02 sugiro aos acupunturistas que esperam e lutam para que a acupuntura seja regulamentada, que optem por este texto, apesar de também não ser ideal para a acupuntura, mas que permitirá que nos esforcemos ao máximo para conseguir regulamentar a acupuntura.

Por isso, na enquete do senado, vote CONTRA !

Relatório da Dep. Aline Corrêa, aprovado na CSSF  - Regulamenta a Prática da Acupuntura. Este PL segue agora para a CTASP

 

Substitutivo do Sen. Flávio Arns - Regulamenta a Prática da Acupuntura

Caixa de texto: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/74756.pdf

http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=125811